Assinatura digital e eletrônica tem validade jurídica? Descubra o que diz a lei!

Validade jurídica da assinatura eletrônica

Está com dúvida sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica? Neste artigo você entenderá o que a lei diz sobre esse tema.

A necessidade de assinar documentos à distância sempre foi evidente. Mas os desafios eram muitos e as possibilidades limitadas. Quando finalmente surgiram tecnologias capazes de digitalizar o processo, ainda demorou muitos anos para a regulamentação.

Talvez, por isso, ainda existam tantas dúvidas sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica, mas para começar esse texto te tranquilizando, saiba que a resposta é sim! Você já pode coletar assinatura eletrônica dos seus clientes, colaboradores, fornecedores ou seja lá quem for com toda a segurança e validade garantida pela lei.

 Depois de anos de discussão, a legislação finalmente chegou a conclusões e é sobre isso que vamos falar no conteúdo de hoje. Vamos lá?

Antes de qualquer coisa, qual a diferença entre assinatura eletrônica e digital?

Para começar a nossa conversa você precisa entender que assinatura eletrônica e digital NÃO são a mesma coisa. Essa informação é importante para que você entenda o que a legislação diz, então acompanhe comigo as diferenças.

 Assinatura eletrônica é o termo que usamos para nos referir a toda e qualquer assinatura que aconteça no meio virtual. A própria assinatura digital também é uma assinatura eletrônica, outros exemplos são os tokens, biometria, chave eletrônica, senhas, a rubrica digital e por aí vai.

A assinatura eletrônica é emitida por empresas certificadas que utilizam tecnologia de ponta para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados.

 Por sua vez, a assinatura digital é aquela que só pode ser feita com um certificado digital emitido pelo órgão regulamentador da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira). O certificado é uma espécie de identidade virtual criptografada do signatário, o que garante um grau mais elevado de segurança.

 Ainda hoje existem alguns processos específicos de algumas áreas de atuação que não dispensam a assinatura digital como por exemplo fiscal, contábil, jurídico e saúde.

Agora que você já conhece as diferenças entre assinatura digital e eletrônica, vamos ver o que a lei diz sobre cada uma delas?

Assinatura digital tem validade jurídica?

 A validade jurídica da assinatura digital começou a ser discutida junto com a regulamentação dos documentos eletrônicos. Também já falamos sobre isso aqui no blog, clique aqui para ler.

Em 2001, depois de vários projetos, finalmente foi publicada a importantíssima Medida Provisória 2200-2 que constituiu o Padrão ICP-Brasil. 

 Foi então que a assinatura digital ganhou validade e passou a ser utilizada em contratos, transações contábeis, emissão de notas fiscais e também em documentos oficiais das áreas médicas.

Então SIM, a assinatura digital possui tanta validade legal quanto se fosse de próprio punho. Mas e a assinatura eletrônica, aquela que não utiliza o certificado digital? Também é válida e vou te explicar o porquê.

Validade jurídica da assinatura eletrônica

A própria Medida Provisória 2200-2 garante a validade jurídica da assinatura eletrônica, desde que ambas as partes estejam de acordo. No entanto, as plataformas utilizadas no processo devem garantir a autenticidade e integridade dos documentos.

Veja o que diz o segundo parágrafo do artigo 10: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

As plataformas de assinatura eletrônica utilizam tecnologia de ponta para garantir a segurança do processo. Elas realizam uma combinação de informações que só o signatário poderia ter, ser ou saber. Esses dados podem ser o endereço de IP, e-mail, geolocalização, data, login, senha, biometria e diversos outros.

Este formato contém uma dose muito interessante de simplicidade, por isso, costuma ser o mais utilizado nas empresas.

E sobre assinatura entre entes públicos?

 O Brasil é conhecido como um país cheio de burocracias, por isso, temos muito o que comemorar com a recente publicação da MP 983, de Junho de 2020. 

 Esta medida provisória se aplica à assinatura eletrônica e digital de documentos públicos, com o objetivo de desburocratizar o assunto e tornar as transações com os órgãos do governo mais fluidas, simples e rápidas.

Segundo o secretário de governo digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro, “a medida é um passo importante no caminho do Brasil mais digital. Estamos ampliando o acesso a serviços e dando mais segurança às transações digitais. Quem ganha é o cidadão, que terá o Estado na palma da sua mão”.

 Mais um passo importante na transformação digital do país. A medida provisória possibilita assinar documentos públicos eletronicamente com validade legal, sem necessariamente utilizar um certificado digital.

Além disso, a medida altera alguns pontos da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, referente aos documentos médicos oficiais, possibilitando, assim, a assinatura eletrônica avançada ou qualificada de atestados de afastamento e receitas médicas.

 

Os três tipos de assinatura válidos de acordo com a MP 983/2020

Antes dessa medida, a assinatura eletrônica em documentos públicos só era válida se realizada com certificado do ICP-Brasil. Agora as possibilidades estão ampliadas e passam a valer três tipos de assinaturas, baseadas no modelo europeu:

  • 1- Assinatura eletrônica simples:

 É um formato que permite identificar quem assinou o documento e garante autenticidade anexando ou associando dados a outros dados do signatário. Não utiliza criptografia para autenticação. São aquelas assinaturas realizadas com token, login/senha, biometria, confirmação de código pelo celular ou e-mail e outros. 

  • 2- Assinatura eletrônica Avançada:

 É aquela que está associada a quem assina de forma unívoca. Utiliza criptografia diretamente ao documento, porém não necessita de credenciamento de entidades regulamentadoras (como o ICP) e não usa mecanismos rígidos de auditoria e fiscalização. Possui uma relação forte com os dados associados a ela, que permite a identificação de qualquer alteração realizada posteriormente.

  • 3- Assinatura eletrônica qualificada

É o formato com certificado digital emitido pelo padrão ICP-Brasil que já conhecemos e falamos neste texto.

 

E a participação do ITI?

 Com a criação da MP 983 também se destaca a participação do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, junto aos entes públicos. 

 Segundo o artigo 5º da medida o departamento ganha a atribuição de realizar pesquisas, executar atividades operacionais, prestar serviços aos órgãos públicos, fornecer assinaturas digitais avançadas a pessoas ou empresas que precisem usar os sistemas de entes públicos e ajudar a editar normas.

Dúvidas esclarecidas. Agora é só se preparar e assinar seus documentos sem medo!

 Você chegou até aqui com dúvidas sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica e viu que está tudo devidamente regulamentado. Mas atenção! É muito importante verificar com cuidado qual plataforma será utilizada na assinatura dos seus documentos.

 As plataformas devem garantir a integridade e autenticidade da assinatura dos documentos eletrônicos através de uma série de mecanismos.

 Recomendo a leitura deste outro artigo do nosso Blog que vai esclarecer outros pontos desse tema: Como funciona um processo de assinatura eletrônica automatizado?

Caso você tenha interesse em implementar um processo de assinatura eletrônica na sua empresa, mas ainda tenha alguma dúvida sobre esse tema, conte com a ajuda da nossa equipe.

➡️ Agende uma demonstração do Holmes ou fale com a sua gerente de relacionamento, caso você já seja um cliente e queira apenas adquirir o serviço de assinatura. 😉

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